#2 - Distribuição de Gás Canalizado
Gás Canalizado
O contrato de concessão entre o Poder Concedente (Estado do Paraná) e a concessionária (Companhia Paranaense de Gás - Compagas) foi primeiramente celebrado em 20 de dezembro de 1996. O contrato tem como finalidade a exploração e prestação dos serviços locais de gás canalizado, que são de titularidade do Estado do Paraná, conforme o art. 25 da Constituição Federal.
O Contrato de Concessão firmado entre as partes estabeleceu também a possibilidade de prorrogação da concessão. Deste modo, foi admitida a prorrogação da concessão com intuito de dar continuidade à exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado e demais serviços correlatos, como a construção, operação e manutenção do Sistema de Distribuição.
O prazo da continuidade da concessão no Estado do Paraná será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de vencimento do prazo original da Concessão (06/07/2024), passando a ter como prazo final de vigência a data de 06/07/2054, a partir da qual não será admitida nova prorrogação, exceto conforme autorização na legislação aplicável.
Gás Canalizado
O contrato de concessão entre o Poder Concedente (Estado do Paraná) e a concessionária (Companhia Paranaense de Gás - Compagas) foi primeiramente celebrado em 20 de dezembro de 1996. O contrato tem como finalidade a exploração e prestação dos serviços locais de gás canalizado, que são de titularidade do Estado do Paraná, conforme o art. 25 da Constituição Federal.
O Contrato de Concessão firmado entre as partes estabeleceu também a possibilidade de prorrogação da concessão. Deste modo, foi admitida a prorrogação da concessão com intuito de dar continuidade à exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado e demais serviços correlatos, como a construção, operação e manutenção do Sistema de Distribuição.
O prazo da continuidade da concessão no Estado do Paraná será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de vencimento do prazo original da Concessão (06/07/2024), passando a ter como prazo final de vigência a data de 06/07/2054, a partir da qual não será admitida nova prorrogação, exceto conforme autorização na legislação aplicável.