Tomada de Subsídios nº 001/2021 - Revisão da RESOLUÇÃO nº 6/2021-AGEPAR para aprimorar os mecanismos de correção da falha de mercado chamada de “falta de mobilidade dos fatores de produção”, com o menor custo para os usuários e a Concessionária.

Obter contribuições, críticas e sugestões “para a revisão da RESOLUÇÃO nº 6/2021-AGEPAR que “Dispõe sobre o mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná”, e aprimorar os mecanismos de correção da falha de mercado chamada de “falta de mobilidade dos fatores de produção”, com o menor custo para os usuários e a Concessionária”.
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Tema 1 - Consideração de custos com gás de ultrapassagem e encargos de capacidade no saldo da conta gráfica

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Contexto: A atual redação da Resolução 006/2021 não prevê a limitação do repasse de custos com gás de ultrapassagem (PGU 1 e PGU 2) ou encargos de capacidade para o saldo da conta gráfica. Eventual limitação deste repasse pode ser considerada prudente com vistas à modicidade tarifária no sentido de incentivar a Concessionária a otimizar seu planejamento e sua gestão do volume de gás entre oferta e demanda, evitando incorrer em custos adicionais que podem ser evitáveis, ou ao menos, reduzidos.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente, que considera a totalidade dos custos incorridos pela Concessionária com gás de ultrapassagem e encargos de capacidade;

b) Definição de uma limitação dos custos relacionados a estes itens para fins de inclusão da conta gráfica, seja em percentual ou em valor absoluto;

c) Vetar a possibilidade de inclusão destes custos na conta gráfica;

d) Outras possibilidades.

 

Tema 2 – Parâmetros de eficiência na compra de Gás de Ultrapassagem

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Contexto: Conforme art. 18, inciso XVII da Resolução 006/2021, a Concessionária deve demonstrar que foi eficiente quando da aquisição do gás de ultrapassagem. Apesar desta previsão, a Resolução 006/2021 não apresenta parâmetros para balizar esta análise de eficiência. Desta forma, para que a análise regulatória ocorra com maior objetividade e previsibilidade, existe a possibilidade de definição de parâmetros que definiam ou balizem esta análise.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente, não restringindo a análise regulatória a um parâmetro específico;

b) Definição de um percentual limite dos custos incorridos na aquisição de gás de ultrapassagem em relação ao custo total de gás adquirido a preços normais (possibilidade de definição de parâmetros específicos para PGIU-1 e PGU-2);

c) Definição de um percentual limite do volume adquirido de gás de ultrapassagem em relação ao volume total de gás adquirido a preços normais (possibilidade de definição de parâmetros específicos para PGIU-1 e PGU-2);

d) Outras possibilidades.

 

Tema 3 – Cálculo da exclusão dos usuários definidos no art. 22

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Contexto: Os valores de aquisição de gás contabilizados na conta gráfica envolvem apenas uma parte dos clientes da Compagas, assim, de acordo com o art. 22, ficam excluídos deste mecanismo os usuários livres, que adquirem o gás diretamente dos supridores, bem como, aqueles enquadrados nos segmentos de consumidores de tabela de margem bruta de distribuição, cujo repasse do preço do gás é disciplinado nos contratos celebrados entre a Concessionária e os usuários.

Com base nisso, são apurados os gastos totais da Compagas com a aquisição de gás, envolvendo dispêndios de gás de ultrapassagem e encargos de capacidade, sendo deduzidos, para cada um destes itens, os respectivos valores incorridos pelos usuários definidos no art. 22.

Esta forma vigente de cálculo pode impactar em subsídios cruzados de usuários do art. 22 aos demais abrangidos pela conta gráfica, conforme verificado nos saldos do mês de junho de 2021, considerados para o repasse do saldo da conta gráfica ocorrido em 1º de agosto de 2021. Cabe lembrar, que naquela situação, os usuários enquadrados no art. 22 incorreram em gastos com encargos de capacidade e gás de ultrapassagem em patamar superior a estes gastos incorridos entre Compagas e supridora, naquele mês. Por consequência, essa dedução implicou em valores negativos para PGU-2 e encargos de capacidade a serem contabilizados na conta gráfica. Em outras palavras, isso significou que os usuários do art. 22 transfeririam recursos aos usuários alvo da conta gráfica, implicando em subsídios cruzados dentre os segmentos.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Definição de método específico para cálculo dos valores.

 

Tema 4 – Regras para repasses trimestrais excepcionais do saldo da conta gráfica

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Contexto: Conforme contribuição da Compagas para a revisão da Resolução 006/20201, é proposta a alteração do art. 13 para possibilitar à Agepar a gestão do excedente de variações do preço do gás que sejam superiores a (+)10% ou inferiores a (-)10%. O objetivo para esta inclusão seria a de possibilitar eventual suavização dos impactos de elevadas variações, contribuindo para o princípio de previsibilidade regulatória.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Nova redação para o art. 13:

“Art. 13. Quando o IRPGT apurado para os meses de maio e novembro for superior a (+)10% ou inferior a (-)10%, ocorrerá o repasse trimestral extraordinário do saldo da conta gráfica, devidamente autorizado pelo Conselho Diretor da Agência, ouvido ou provocado pela Coordenadoria de Energia e Saneamento da Diretoria de Regulação Econômica, adotados os seguintes procedimentos:

I – Ocorrerá o repasse automático da parcela de recuperação equivalente ao IRPGT de (+)10% ou (-)10%, conforme o caso;

II – O repasse da parcela de recuperação relativa ao percentual do IRPGT que exceder a (+)10% ou (-)10% será definido pela AGEPAR, considerando as tendências de mercado e das projeções do preço do gás e do transporte;

III - a apuração do saldo da conta gráfica será realizada nos meses de abril e outubro de cada ano;

IV - a apuração do saldo da conta gráfica terá como base de cálculo os montantes acumulados desde o último repasse;

V – para cálculo da parcela de recuperação serão utilizados os volumes projetados para o trimestre subsequente;

VI – os repasses extraordinários serão autorizados a partir do dia 1º de maio e 1º de novembro”.

c) Outras possibilidades.

 

Tema 5 – Adoção do preço do gás projetado

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Contexto: Conforme contribuição da Compagas, é proposta a alteração dos art. 15 e art. 16 para que seja considerado nas ocasiões de repasse da Parcela de Recuperação o preço de gás projetado, no lugar do atual, preço observado do gás, conforme regras do contrato de suprimento. A justificativa apresentada é de que a adoção de projeções se refere à possibilidade de amortizar eventuais impactos de grandes oscilações e ampliar a previsibilidade tarifária ao mercado.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Nova redação para os art. 15 e 16:

“Art. 15: Por ocasião de cada repasse da Parcela de Recuperação, os valores do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas serão, simultaneamente, atualizados, de acordo com as projeções do preço de compra do gás.;

Art. 16: O valor do preço de venda do gás e do transporte será fixado com base no custo médio ponderado do gás e do transporte projetado para os mesmos períodos de aplicação da Parcela de Recuperação”.

c) Outras possibilidades.

 

Tema 6 – Saldo remanescente da conta gráfica quando da extinção contratual

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Contexto: Conforme contribuição da Compagas, é proposta a inclusão de novo dispositivo contratual que aborde a forma de tratamento de eventual saldo credor ou devedor da Conta Gráfica por ocasião de extinção contratual da concessão. O objetivo para esta inclusão é do atendimento ao princípio de previsibilidade regulatória, e também, o de permitir à Compagas o reconhecimento contábil dos efeitos da conta gráfica regulatória, possibilitando maior fidedignidade dos valores apresentados em suas Demonstrações Financeiras.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Proposta de novo dispositivo:

“Art. XX. Extinta a Concessão, o saldo apurado na Conta Gráfica deverá ser considerado nos cálculos para fins de determinação dos montantes referidos na Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão”;

c) Outras possibilidades.

 

Tema 7 – Regras para a migração de usuários ao mercado livre do gás

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Contexto: Conforme contribuição da Compagas, é proposta a inclusão de novo dispositivo contratual com a previsão de migração de usuários ao mercado livre. O objetivo para esta inclusão é de garantir a previsibilidade regulatória quanto à eventual necessidade de tratamento específico para o pagamento ou devolução dos valores da conta gráfica aos usuários que decidam migrar para o mercado livre de gás.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Proposta de novo dispositivo:

“Art. XX. No caso de migração de Usuário para o mercado livre, integralmente ou parcialmente, a Agepar irá estabelecer o critério de pagamento ou devolução de saldo remanescente de conta gráfica”;

c) Outras possibilidades.

 

Tema 8 – Regras para os repasses trimestrais excepcionais

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Contexto: Em análise das contribuições da Audiência Pública do regulamento da conta gráfica, realizada anteriormente, foi apontada a possibilidade de reanálise do valor percentual de gatilho de 10% na variação do gás, a qual motiva a realização de repasses extraordinários trimestrais do saldo da conta gráfica e a atualização do preço do gás, conforme redação vigente para o Art. 13.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Definição de novo percentual de variação do preço do gás, para fins de repasse trimestral da conta gráfica;

c) Definição de metodologia específica para habilitar o repasse trimestral da conta gráfica;

d) Outras possibilidades.

 

Tema 9 – Índice de remuneração da conta gráfica

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Contexto: Em análise das contribuições da Audiência Pública do regulamento da conta gráfica, realizada anteriormente, foi apontada a possibilidade de alteração da taxa Selic como índice de remuneração do saldo acumulado na conta gráfica. A justificativa para esta alteração foi de que a alteração do índice desestimularia a realização de projeções equivocadas. Eventual alteração deste item impacta na atual redação do art. 2º, IX e art. 6º da Resolução.

Alternativas para a tomada de subsídios:

a) Manutenção da regra vigente;

b) Definição de metodologia de cálculo de WACC regulatório para fins de remuneração do saldo da conta gráfica;

c) Definição do índice IPCA para remuneração do saldo da conta gráfica;

d) Outras possibilidades.

 

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